Instituto de Combate ao Enfarte do Miocárdio

 


 

Infarto (ou enfarte) no Trabalho

é Acidente do Trabalho?

 

O infarto do miocárdio acontecido durante o exercício profissional foi julgado como acidente do trabalho pela Sala de Audiência Social do Supremo Tribunal da Espanha através de sentença proferida em 23 de Julho de 1999, lançando uma nova luz sobre o conceito de acidente do trabalho, dentro da medicina do trabalho. (1)

 

A sentença decorreu do julgamento de caso de médico que, quando estava no exercício de suas funções, sofreu um episódio de angina do peito que requereu imediata hospitalização. Na ação proposta o demandante pleiteou ao Supremo Tribunal que fosse reconhecido o infarto como originário de acidente do trabalho, em lugar de doença profissional como queria o Instituto Nacional de Seguridade Social da Espanha.

 

O Supremo Tribunal Espanhol não partiu do zero ao estabelecer esta jurisprudência. Em março já tinha declarado acidente do trabalho o infarto sofrido por um motorista de caminhão de bebidas enquanto descarregava uma entrega. Naquela oportunidade o Supremo sustentou que a Lei Geral de Seguridade Social Espanhola esclarece que terão a consideração de acidentes do trabalho "as enfermidades ou defeitos sofridos com anterioridade pelo trabalhador, que se agravem como conseqüência da lesão constitutiva do acidente". Assim, o Supremo Tribunal Espanhol sustentou que, a falha cardíaca durante o exercício profissional ou seu agravamento é acidente do trabalho.

 

Ficou então patente a unanimidade dos juizes espanhóis em qualificar de acidente do trabalho, o infarto sofrido durante o exercício da atividade profissional.

 

Prova disso é que o Supremo não foi o único Tribunal Espanhol que se pronunciou neste sentido, pois anteriormente o Tribunal Superior de Justiça de Castilla y Leon qualificou da mesma forma o infarto sofrido durante um plantão, mesmo que acontecido fora do local da instituição, colocando: "Como a doença se produziu em tempo de trabalho, há de considerar-se como acidente do trabalho, e isso ainda que o médico se encontrasse em seu domicílio pois durante o tempo de plantão, ao ter que estar disponível para uma localização imediata, há que considerar-se como local de trabalho. 

 

Trechos da sentença de 23 de julho de 1999 da  Sala de Audiência Social do Supremo Tribunal Espanhol (Recurso nº 3044/1998) : "O Infarto no Trabalho É Acidente do Trabalho"

 

"Não é descartável uma influência dos fatores do trabalho na formação do desencadeamento de uma crise cardíaca"; e que as lesões cardíacas não são por si mesmas estranhas as relações causais de caráter trabalhista" 

 

"No estado atual da ciência médica cabe ter por certo que as enfermidades isquêmicas do miocárdio, seja uma angina do peito, seja um infarto do miocárdio, podem ver-se influídas por fatores de várias naturezas, entre eles o esforço ou a excitação que são próprios de algumas atividades do trabalho, afirmação que é válida para o ofício do reclamante, médico especialista e Chefe de seção de um hospital. Portanto, não estamos diante de caso de uma enfermidade cuja etiologia exclua a origem do trabalho; e muito menos diante de uma atividade isenta de riscos. Por isso, para negar a natureza relacionada ao trabalho da angina do peito sofrida pelo demandante, é preciso utilizar provas eficazes de virtualidade suficiente para provocar uma convicção viável no magistrado da jurisdição. Não se conta com um fato provado em que tal resultado se consigne. Nem é relevante a alegação de que não ficou acreditado um "grande esforço" ou uma "soma de tensão emocional". Pois persiste a possibilidade de que o esforço ordinário ou a tensão normal da atividade de chefia médica em cirurgia desencadeie o episódio cárdio-coronário, ou de que influam no desenvolvimento do mesmo, se existe alguma predisposição no afetado. E cabalmente esta possibilidade é a que se beneficia da presunção legal, cuja destruição, como já dissemos antes, exige a presença de fatos que a todas as luzes evidenciem a carência da relação entre trabalho e lesão. E claro é, no caso, que nem o juiz de instância manifestou convicção em tal sentido, nem a Sala parte de um dado desta classe."

 

Na legislação brasileira consideram-se como acidentes do trabalho, as seguintes entidades:

a) doença profissional: assim entendida e produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 e que está diretamente relacionado com o Artigo 20 da Lei nº 8.213 de 1991.

b) doença do trabalho: assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação do Anexo citado.

 

O Nexo Causal entre o Infarto e o Trabalho no Brasil:

Em manual do Ministério da Previdência e Assistência Social, citam-se alguns exemplos de fatores de risco de natureza ocupacional envolvidos com o desenvolvimento do infarto agudo do miocárdio (4). Entre os agentes patogênicos estão as intoxicações por monóxido de carbono, a exposição ao sulfeto de carbono, a exposição e a cessação da exposição aos nitratos e os problemas relacionados com o emprego e ao desemprego entre os quais pode estar incluído, dentro uma forma dedutiva, o infarto desencadeado por estresse emocional ou esforço físico. Enquanto isso, na jurisprudência espanhola, a qualificação do infarto provocado por emoção ou esforço físico durante o exercício do trabalho é clara e objetiva nestes aspectos não dando qualquer margem a dúvida, sendo, portanto, conclusiva na consideração de que “O Infarto no Trabalho é Acidente do Trabalho”.    

 

Recentemente o Tribunal Supremo da Espanha reiterou seu acórdão anterior considerando que o infarto de miocárdio
pode ser classificado como acidente de trabalho se ocorrer durante o expediente. Mas apenas nos casos em que ficar provado que existe uma relação entre o fato e o trabalho realizado (5).

 

A consolidação nos tribunais espanhóis da doutrina qualificando o infarto como acidente do trabalho reforça o que o Doutor Quintiliano H. de Mesquita, Fundador e Diretor de nosso Instituto (1999-2000), já afirmava há anos baseado em sua Teoria Miogênica, que coloca o estresse físico ou psico-emocional entre os como um dos principais fatores desencadeantes do infarto agudo do miocárdio:

 

"Na Medicina do Trabalho a doença coronário-miocárdica não pode ser considerada como doença profissional, mas precisa ser reconhecida em sua evolução segundo o conceito fisiopatológico e terapêutico preconizados pela Teoria Miogênica, como responsável pela instalação de Enfarte do Miocárdio e Insuficiência Cardíaca no trabalhador sintomático ou assintomático mesmo submetido a carga de trabalho habitual e/ou inusitada; devendo serem admitidos tais quadros patológicos como ocasionais acidentes do trabalho, só evitáveis pela terapêutica cardiotônica preventiva" (2, 3)

 

Bibliografia:

1) Palavras chave: infarto, accidente laboral em: http://www.diariomedico.com

2) Livro Teoria Miogênica do Enfarte Miocárdico

3) Cardiotônico na coronário-miocardiopatia garante estabilidade transformando enfarte em evitável acidente de percurso.

4) Doenças do sistema circulatório que podem estar relacionadas com o trabalho. Protocolo de procedimentos médico-periciais nº 9.III, Doença: “Infarto Agudo do Miocárdio” (Relacionado com o trabalho) código CID-10:121, versão de 6/99; Manual do Ministério da Previdência e Assistência Social. 

5) Tribunal considera infarto como acidente de trabalho, Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2007

 

 

Veja também: "O Estresse Mental no Desencadeamento do Infarto Agudo do Miocárdio" (Artigo)

 

* Última revisão do presente artigo: 22/09/07

 

Seção Polêmicas